O Juiz Rafael Minervino Bispo, da 2ª Vara Criminal Federal de Osasco/SP, absolveu empresário acusado pelo crime de sonegação indébita previdenciária (337-A, do Código Penal).
No caso concreto, o empresário foi acusado pelo Ministério Público Federal de ter deixado de repassar à Previdência Social as contribuições previdenciárias recolhidas dos empregados da empresa.
Após a instrução do processo, o próprio membro do Ministério Público Federal requereu a absolvição do empresário, ao entender inexistir provas aptas a confirmar o dolo de suprimir ou reduzir contribuições previdenciárias.
Em seguida, o Magistrado proferiu a sentença e absolveu o empresário, sob o entendimento que não houve a intenção (dolo) em suprimir ou reduzir contribuições à Previdência Social.
O Juiz Federal concordou com os argumentos da defesa no sentido de que, se o próprio agente fiscal que lavrou o auto de infração não imputou à empresa autuada a prática de dolo, fraude ou má-fé, não há como imputar ao empresário a prática de crime.