Em recente vitória do TFV liderada pelo sócio Luís Carlos Dias Torres, o TRF5 deferiu o pedido liminar, reformando uma decisão de primeira instância, determinando a retirada da tornozeleira eletrônica de nosso cliente.
De acordo com a defesa, nos termos do artigo 36 do Código Penal, o regime aberto é baseado no senso de disciplina do apenado, de forma que a utilização de monitoramento eletrônico no momento em questão acaba por criar um novo tipo de regime aberto, o que é vedado pela nova redação do inciso II do parágrafo 7º do artigo 4º da Lei nº 12.850/2013.
Em complemento, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prisão domiciliar imposta com monitoramento eletrônico equivale à prisão em regime semiaberto, pois restringe significativamente o direito de ir e vir.